domingo, agosto 02, 2020

Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, Actos Addicionaes e Ultimas Leis Constitucionaes


Coimbra, 1888
Imprensa da Universidade
s.i.
22,2 cm x 14,2 cm
72 págs.
subtítulos: Decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves D. Pedro IV Imperador do Brasil aos 29 de Abril de 1826
exemplar manuseado mas aceitável, com restauro na lombada e falhas de papel na capa; miolo limpo
discreto carimbo de posse na capa e assinatura de posse no rosto
40,00 eur (IVA e portes incluídos)

Do Dicionário de História de Portugal (dir. Joel Serrão, vol. I, Iniciativas Editoriais, Lisboa, 1979):
«[...] A Carta não só não afirma o princípio da soberania popular, como concede ao rei um importantíssimo papel na ordenação constitucional. O rei é o único detentor do poder moderador, além de ser chefe do poder executivo, que exercita pelos seus ministros. Estes dois pontos bastariam para marcar as profundas diferenças que caracterizam a Carta Constitucional em relação à Constituição de 1822. A Carta estabelece um “governo monárquico, hereditário e representativo” [...].
O terceiro período de vigência da Carta iniciou-se com o golpe de Estado do ministro Costa Cabral que, no Porto, proclamou a restauração da Carta, a 27 de Janeiro de 1842. [...] Este terceiro período só terminou com a revolução republicana de 1910, que aboliu a Carta. [...] Durante ele a Carta Constitucional sofreu três revisões profundas – os Actos Adicionais de 1852, 1885 e 1896. [...]
O Acto Adicional de 1852 [incluído no vertente volume, assim como a Novissima Reforma Politica, Leis de 24 de Julho de 1885 (Appenso á Carta Constitucional) e o Decreto de 25 de Setembro de 1885 e Lei de 3 de Abril de 1896], decretado pelas cortes gerais e sancionado por D. Maria II, consta de 16 artigos e foi subscrito pelos ministros duque de Saldanha, Rodrigo da Fonseca Magalhães, António Luís Seabra, Fontes Pereira de Melo, Almeida Garrett e António Aloísio Jervis de Atouguia. O sentido geral deste 1.º Acto Adicional é o de aumentar a representatividade dos deputados pela instituição do sufrágio directo. [...]»

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