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segunda-feira, fevereiro 10, 2025

Constituição Politica da Monarchia Portugueza

 

Lisboa, 1822
Na Imprensa Nacional
«Edição nacional e official»
235 mm x 184 mm
100 págs.
luxuosa encadernação inteira em pele gravada a ouro nas pastas e na lombada
aparado, corte das folhas marmoreado
exemplar estimado, charneiras frágeis; miolo limpo, papel sonante
ostenta em ambas as pastas as armas reais portuguesas
PEÇA DE COLECÇÃO
780,00 eur (IVA e portes incluídos)

Do Dicionário de História de Portugal (dir. Joel Serrão, vol. I, Iniciativas Editoriais, Lisboa, 1979):
«[...] Lei fundamental [ref. Carta Constitucional] outorgada à nação portuguesa por D. Pedro IV, em 29 de Abril de 1826, no Brasil, cinco dias após ter recebido a notícia da morte de seu pai, D. João VI.
[...] A Carta foi trazida para Portugal por Lorde Stuart, que chegou a Lisboa a 2 de Julho de 1826. O acolhimento que teve não foi dos mais auspiciosos, embora tenha acabado por ser aceite por todos, incluindo o próprio D. Miguel, que a jurou em Viena de Áustria. A Carta representa um compromisso entre a doutrina da soberania nacional, adoptada sem restrições pela Constituição de 1822, e o desejo de reafirmar e defender as prerrogativas régias. Assim, pela sua natureza moderada, descontentou o Partido Democrático, em que predominava o radicalismo vintista, e igualmente os partidários do velho regime, o qual tinha ainda, entre nós, fundas raízes, sendo-lhe, aliás, favorável a conjuntura da política europeia, dominada pelo espírito da Santa Aliança. [...]
[...] Como escreveu Joaquim de Carvalho, “No seu momento, a Carta impôs-se como o ponto de convergência das forças políticas, que simultaneamente defendiam as posições conquistadas e procuravam evitar o regresso da reacção apostólica e absolutista. Por ela se bateu e sofreu uma das grandes gerações de Portugal, e cometeríamos uma injustiça e uma ingratidão se não nos inclinássemos com respeito perante os sacrifícios, o nobre idealismo e o espírito de civilização dessa geração gloriosa, que deu alma ao Portugal contemporâneo. À sombra da Carta decorreu mais de meio século da nossa história e se enriqueceu a vida espiritual da Nação com alguns dos seus melhores tesouros; porém, à consciência democrática, a Carta era uma graça régia e uma dissimulação da soberania.” [...]»

pedidos para:
pcd.frenesi@gmail.com
telemóvel: 919 746 089   [chamada para rede móvel nacional]

Carta Constitucional da Monarchia Portugueza




Londres, 1832
Impresso por L. Thompson,  |  Na Officina Portugueza,  |  19, Great St. Helens, Bishopsgate Street
390 mm x 277 mm
32 págs. + 1 folha em extra-texto (retrato: «S. M. I.  |  O DUQUE DE BRAGANÇA, REGENTE  |  em Nome da Senhora  |  DONA MARIA, SEGUNDA,  |  Rainha Constitucional dos Portuguezes  |  OUTORGADOR, E SUSTENTADOR  |  da  |  Carta Constitucional  |  da  |  Monarchia Portugueza.»)
encadernação-estojo da época inteira em pele gravada a ouro em ambas as pastas, na lombada e na virada da pele, forro interno em papel marmoreado
brochura destacável, não aparada
edição de luxo com a mancha tipográfica mínima (70 mm x 35 mm) impressa sobre papel largo «Whatman 1832», retrato impresso sobre cotton
exemplar estimado, pequenas falhas na encadernação; miolo limpo
ostenta as armas reais gravadas na encadernação-estojo
PEÇA DE COLECÇÃO
1.400,00 eur (IVA e portes incluídos)


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segunda-feira, julho 22, 2024

Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, Actos Addicionaes e Ultimas Leis Constitucionaes


Coimbra, 1888
Imprensa da Universidade
s.i.
222 mm x 142 mm
72 págs.
subtítulos: Decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves D. Pedro IV Imperador do Brasil aos 29 de Abril de 1826
exemplar manuseado mas aceitável, com restauro na lombada e falhas de papel na capa; miolo limpo
discreto carimbo de posse na capa e assinatura de posse no rosto
40,00 eur (IVA e portes incluídos)

Do Dicionário de História de Portugal (dir. Joel Serrão, vol. I, Iniciativas Editoriais, Lisboa, 1979):
«[...] A Carta não só não afirma o princípio da soberania popular, como concede ao rei um importantíssimo papel na ordenação constitucional. O rei é o único detentor do poder moderador, além de ser chefe do poder executivo, que exercita pelos seus ministros. Estes dois pontos bastariam para marcar as profundas diferenças que caracterizam a Carta Constitucional em relação à Constituição de 1822. A Carta estabelece um “governo monárquico, hereditário e representativo” [...].
O terceiro período de vigência da Carta iniciou-se com o golpe de Estado do ministro Costa Cabral que, no Porto, proclamou a restauração da Carta, a 27 de Janeiro de 1842. [...] Este terceiro período só terminou com a revolução republicana de 1910, que aboliu a Carta. [...] Durante ele a Carta Constitucional sofreu três revisões profundas – os Actos Adicionais de 1852, 1885 e 1896. [...]
O Acto Adicional de 1852 [incluído no vertente volume, assim como a Novissima Reforma Politica, Leis de 24 de Julho de 1885 (Appenso á Carta Constitucional) e o Decreto de 25 de Setembro de 1885 e Lei de 3 de Abril de 1896], decretado pelas cortes gerais e sancionado por D. Maria II, consta de 16 artigos e foi subscrito pelos ministros duque de Saldanha, Rodrigo da Fonseca Magalhães, António Luís Seabra, Fontes Pereira de Melo, Almeida Garrett e António Aloísio Jervis de Atouguia. O sentido geral deste 1.º Acto Adicional é o de aumentar a representatividade dos deputados pela instituição do sufrágio directo. [...]»

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domingo, agosto 02, 2020

Reforma da Carta



JOSÉ LUCIANO DE CASTRO

Lisboa, 1872
Imprensa de J. G. de Sousa Neves
1.ª edição
221 mm x 141 mm
24 págs.
subtítulo: Projecto de Lei apresentado na Camara dos Senhores Deputados em sessão de 24 de Janeiro de 1872
exemplar em bom estado de conservação; miolo limpo
25,00 eur (IVA e portes incluídos)

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quinta-feira, abril 14, 2016

Constituições Politicas de Portugal – Constituição de 1822


ALBINO VIEIRA DA ROCHA, org. e pref.

Lisboa, 1917
Livraria Ferreira
1.ª edição
21,1 cm x 14,1 cm
64 págs.
exemplar muito estimado; miolo limpo
ostenta no frontispício carimbo da Biblioteca da Faculdade de Direito de Lisboa
25,00 eur (IVA e portes incluídos)


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